main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000034-62.2011.8.02.0032

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO EFETIVO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NÃO DISCUTIDA NO OUTRO FEITO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO PERCEBIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preclusão somente alcança poderes e faculdades processuais, isto é, exercitáveis dentro de uma relação jurídica processual instaurada. 2. No presente caso, os autores desejam discutir demanda autônoma, não veiculada no processo anterior, não havendo que se falar em preclusão. 3. A demora na nomeação dos servidores foi ocasionada por desídia da administração que, por isso, é responsável pelo pagamento dos salários devidos aos servidores referentes ao período que passaram preteridos dos cargos a que tinham direito. 4. O valor deferido a títulos dano moral, no presente caso, se mostra razoável, não merecendo reforma. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
Mostrar discussão