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Jurisprudência


TJAL 0000034-91.2013.8.02.0032

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.  IRRELEVÂNCIA. NÃO RETIRA DO APELADO O DIREITO AO RECEBIMENTO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.  01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, a formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/93, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho. 02 – Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito do Apelado, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública Municipal, prática esta corriqueira no interior do Estado, em pequenos Municípios, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade. 03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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