TJAL 0000036-86.2011.8.02.0014
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do art. 186 do Código Civil podem ser extraídos os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de indenizar: a) uma conduta dolosa ou culposa; b) um dano; c) nexo de causalidade.
Em situações de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do art. 186 do Código Civil podem ser extraídos os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de indenizar: a) uma conduta dolosa ou culposa; b) um dano; c) nexo de causalidade.
Em situações de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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