TJAL 0000038-22.2014.8.02.0056
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE ASFIXIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. PROVAS BASTANTES A AMPARAR AS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE DE SUAS EXCLUSÕES. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II As qualificadoras da motivação fútil e emprego de asfixia encontram amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, inclusive no interrogatório do ora pronunciado. Os autos revelam que o recorrente teria provocado a morte da vítima por asfixia em razão do fato da vítima fazer fofocas a seu respeito e ser amigo de um desafeto seu.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE ASFIXIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. PROVAS BASTANTES A AMPARAR AS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE DE SUAS EXCLUSÕES. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II As qualificadoras da motivação fútil e emprego de asfixia encontram amparo nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, inclusive no interrogatório do ora pronunciado. Os autos revelam que o recorrente teria provocado a morte da vítima por asfixia em razão do fato da vítima fazer fofocas a seu respeito e ser amigo de um desafeto seu.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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