TJAL 0000039-94.2015.8.02.0048
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL CONCERNENTE AOS BENS APREENDIDOS. ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO DEFINIDA. SOLTURA CONCEDIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NULIDADE DO COMANDO DA DECISÃO QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE, DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, DE ORIGEM DUVIDOSA, SEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO ART. 118 E SEGUINTES DO CPP. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não obstante constar à fl. 49, datada de 27/02/15, certidão de que o recorrido figura como réu nas ações penais 000553-86.2011.8.02.0048 (lesão corporal) e 0000514-55.2012.8.02.0048 (perturbação da paz), vê-se, através de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, que fora absolvido na primeira através de sentença datada de 09/01/17 e celebrou transação penal em relação a segunda, avença esta homologada em 25/10/12, com o arquivamento definitivo da respectiva ação penal em 21/02/14.
2 A concessão da liberdade provisória há mais de dois anos e a ausência de registros de novos crimes ou descumprimento das medidas cautelares impostas, afasta o periculum libertatis, justificando a manutenção da decisão nesse particular.
3 Havendo a apreensão de veículo utilizado na ação delituosa, bem como a constatação do seu registro em nome de terceiro, sua liberação requer a observância do regramento do art. 118 e seguintes do CPP e decisão fundamentada.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL CONCERNENTE AOS BENS APREENDIDOS. ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO DEFINIDA. SOLTURA CONCEDIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NULIDADE DO COMANDO DA DECISÃO QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE, DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, DE ORIGEM DUVIDOSA, SEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO ART. 118 E SEGUINTES DO CPP. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não obstante constar à fl. 49, datada de 27/02/15, certidão de que o recorrido figura como réu nas ações penais 000553-86.2011.8.02.0048 (lesão corporal) e 0000514-55.2012.8.02.0048 (perturbação da paz), vê-se, através de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, que fora absolvido na primeira através de sentença datada de 09/01/17 e celebrou transação penal em relação a segunda, avença esta homologada em 25/10/12, com o arquivamento definitivo da respectiva ação penal em 21/02/14.
2 A concessão da liberdade provisória há mais de dois anos e a ausência de registros de novos crimes ou descumprimento das medidas cautelares impostas, afasta o periculum libertatis, justificando a manutenção da decisão nesse particular.
3 Havendo a apreensão de veículo utilizado na ação delituosa, bem como a constatação do seu registro em nome de terceiro, sua liberação requer a observância do regramento do art. 118 e seguintes do CPP e decisão fundamentada.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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