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Jurisprudência


TJAL 0000039-94.2015.8.02.0048

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL CONCERNENTE AOS BENS APREENDIDOS. ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO DEFINIDA. SOLTURA CONCEDIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NULIDADE DO COMANDO DA DECISÃO QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE, DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, DE ORIGEM DUVIDOSA, SEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO ART. 118 E SEGUINTES DO CPP. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não obstante constar à fl. 49, datada de 27/02/15, certidão de que o recorrido figura como réu nas ações penais 000553-86.2011.8.02.0048 (lesão corporal) e 0000514-55.2012.8.02.0048 (perturbação da paz), vê-se, através de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, que fora absolvido na primeira através de sentença datada de 09/01/17 e celebrou transação penal em relação a segunda, avença esta homologada em 25/10/12, com o arquivamento definitivo da respectiva ação penal em 21/02/14. 2 – A concessão da liberdade provisória há mais de dois anos e a ausência de registros de novos crimes ou descumprimento das medidas cautelares impostas, afasta o periculum libertatis, justificando a manutenção da decisão nesse particular. 3 – Havendo a apreensão de veículo utilizado na ação delituosa, bem como a constatação do seu registro em nome de terceiro, sua liberação requer a observância do regramento do art. 118 e seguintes do CPP e decisão fundamentada. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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