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Jurisprudência


TJAL 0000040-26.2010.8.02.0090

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0221/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO DE FÁRMACOS DIANTE DE COMPROVADA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere, somente, a entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas também à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados, na menor parte dos casos, em sentido diverso, a exemplo das decisões trazidas pelo Recorrente; 3. É consolidado na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos; 4. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos aos que deles necessitam e não possuem meios para custeá-los é, igualmente, dominante nos Tribunais Superiores; 5. Recurso conhecido a que se nega provimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0221/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚD
Classe/Assunto : Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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