TJAL 0000040-44.2012.8.02.0029
REEXAME NECESSÁRIO. REPASSE DE DUODÉCIMO A MENOR PARA CÂMARA MUNICIPAL. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O repasse de duodécimo previsto em lei orçamentária não pode ser limitado por ato infralegal, somente podendo ser alterado por documento de igual ou superior hierarquia, de modo que o Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo configura clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes;
2. A Câmara de Vereadores possui direito ao repasse tempestivo e integral do duodécimo nos moldes previstos na LOA, os quais só poderiam ser modificado após o devido processo legislativo, mostrando-se cabível a complementação pleiteada;
3. Reexame conhecido. Sentença confirmada. Estabelecem-se de ofício os juros moratórios, nos termos dos índices oficiais da caderneta de poupança, e a correção monetária, conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, ambos a incidirem desde a indevida retenção procedida após o Decreto nº 001/2011.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. REPASSE DE DUODÉCIMO A MENOR PARA CÂMARA MUNICIPAL. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O repasse de duodécimo previsto em lei orçamentária não pode ser limitado por ato infralegal, somente podendo ser alterado por documento de igual ou superior hierarquia, de modo que o Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo configura clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes;
2. A Câmara de Vereadores possui direito ao repasse tempestivo e integral do duodécimo nos moldes previstos na LOA, os quais só poderiam ser modificado após o devido processo legislativo, mostrando-se cabível a complementação pleiteada;
3. Reexame conhecido. Sentença confirmada. Estabelecem-se de ofício os juros moratórios, nos termos dos índices oficiais da caderneta de poupança, e a correção monetária, conforme art. 1º-F da Lei 9494/97, ambos a incidirem desde a indevida retenção procedida após o Decreto nº 001/2011.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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