TJAL 0000042-38.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0278 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIOS DE AFERIR-SE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. É sabido que o Princípio da Instrumentalidade das Formas rechaça o excesso de formalismo na aplicação do Direito. Da mesma forma, sabe-se que a função da certidão de intimação da decisão agravada, na formação do Agravo de Instrumento, é comprovar a tempestividade deste. 2. Dessarte, se admitida uma hipotética situação em que, apesar de não instruído com a referida certidão, fosse possível aferir a tempestividade do Agravo, certamente que se faria aplicável o aludido Princípio de Direito Processual Civil para evitar o seu não conhecimento. Contudo, esse não é o caso do feito recursal em análise. 3. Da documentação acostada aos autos, diferentemente do que defende a Defensoria Pública nas razões deste Regimental, não é possível ter-se a convicção da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, isso porque o documento de fl. 18, no qual se observa a aposição de ciência do Órgão agravante acerca da decisão proferida no primeiro grau, constitui-se em mera cópia, sem autenticação, de modo a ser considerada desprovida de qualquer valor probante. 4. Agravo Regimental conhecido. Provimento denegado. Maioria.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0278 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIOS DE AFERIR-SE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. É sabido que o Princípio da Instrumentalidade das Formas rechaça o excesso de formalismo na aplicação do Direito. Da mesma forma, sabe-se que a função da certidão de intimação da decisão agravada, na formação do Agravo de Instrumento, é comprovar a tempestividade deste. 2. Dessarte, se admitida uma hipotética situação em que, apesar de não instruído com a referida certidão, fosse possível aferir a tempestividade do Agravo, certamente que se faria aplicável o aludido Princípio de Direito Processual Civil para evitar o seu não conhecimento. Contudo, esse não é o caso do feito recursal em análise. 3. Da documentação acostada aos autos, diferentemente do que defende a Defensoria Pública nas razões deste Regimental, não é possível ter-se a convicção da tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, isso porque o documento de fl. 18, no qual se observa a aposição de ciência do Órgão agravante acerca da decisão proferida no primeiro grau, constitui-se em mera cópia, sem autenticação, de modo a ser considerada desprovida de qualquer valor probante. 4. Agravo Regimental conhecido. Provimento denegado. Maioria.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0278 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão