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Jurisprudência


TJAL 0000042-38.2011.8.02.0097

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ POR CRIME DE FURTO CONSUMADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME SUJEITO À AÇÃO PENAL PRIVADA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. 01-. Embora o fato noticiado nos autos se amolde à descrição formal da norma atinente ao tipo penal do crime de furto (art. 155 do Código Penal), não há como atribuir tal prática a ré quando não demonstrado o seu dolo específico de subtrair os bens com a intenção de "ter a coisa para si ou para outrem". Caso em que a conduta perpetrada retenção de bens da vítima para garantir o pagamento de suposta dívida foi animada pela intenção de fazer justiça com as próprias mãos, na tentativa de satisfazer pretensão que ela entendia ser legítima, amoldando-se à descrição típica do art. 345 do Código Penal. 02- Demonstrado nos autos que os fatos atribuídos à ré foram concretizados sem a prática de violência, tem-se, por força da desclassificação do delito, que o exercício da ação penal estava sujeito à iniciativa privada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 345 do Código Penal. 03- Não tendo sido apresentada queixa crime no prazo estabelecido no art. 103 do Código Penal, tem por extinta a punibilidade da ré, ante o decurso do prazo decadencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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