TJAL 0000042-75.2008.8.02.0054
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA CRIMINOSA. PROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. SUPORTE PROBATÓRIO FRÁGIL E CARENTE DE PROVA INDICIÁRIA BASTANTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 414 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
I - Para que o magistrado repute admissível a acusação, exige-se, tão somente, para além da prova da materialidade criminosa, convincentes indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
II - Em consequência, vê-se que é necessário que haja um suporte probatório, ainda que mínimo, para levar a causa ao Tribunal do Júri, sendo dever do magistrado que conduz a instrução do feito afastar as acusações, ainda que originariamente plausíveis, vazias de conteúdo probatório ou que se revelaram infundadas ao longo da instrução processual.
III - Se é verdade que compete ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo das ações que noticiam a prática de crime doloso contra a vida, também o é que compete ao juiz singular togado exercer o controle dessas causas, apenas determinando a instauração da segunda fase do procedimento escalonado do júri, na hipótese de acusação que obteve êxito em produzir prova - ainda que mínima, mas idônea -, a robustecer os termos da inicial acusatória, situação não evidenciada na hipótese dos autos.
IV - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA CRIMINOSA. PROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. SUPORTE PROBATÓRIO FRÁGIL E CARENTE DE PROVA INDICIÁRIA BASTANTE PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 414 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
I - Para que o magistrado repute admissível a acusação, exige-se, tão somente, para além da prova da materialidade criminosa, convincentes indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
II - Em consequência, vê-se que é necessário que haja um suporte probatório, ainda que mínimo, para levar a causa ao Tribunal do Júri, sendo dever do magistrado que conduz a instrução do feito afastar as acusações, ainda que originariamente plausíveis, vazias de conteúdo probatório ou que se revelaram infundadas ao longo da instrução processual.
III - Se é verdade que compete ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo das ações que noticiam a prática de crime doloso contra a vida, também o é que compete ao juiz singular togado exercer o controle dessas causas, apenas determinando a instauração da segunda fase do procedimento escalonado do júri, na hipótese de acusação que obteve êxito em produzir prova - ainda que mínima, mas idônea -, a robustecer os termos da inicial acusatória, situação não evidenciada na hipótese dos autos.
IV - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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