TJAL 0000043-30.2013.8.02.0072
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSUMO. PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
01- Não há como atribuir ao acusado a condição de mero usuário de drogas, para fins de desclassificação do delito de tráfico, quando as evidências colhidas nos autos dão conta de que o réu atuava de forma efetiva no tráfico de drogas possivelmente como parte de uma facção criminosa contribuindo, em muito, para a degeneração de crianças e jovens do município.
02- Evidenciada a indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se por imperiosa a reforma da Sentença para fins de redimensionamento da pena.
03- Reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de prova efetiva da participação do réu em organização criminosa.
04- Pena privativa de liberdade redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no País.
05- Conversão da pena privativa de liberdade para penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares), em face da confluência dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSUMO. PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
01- Não há como atribuir ao acusado a condição de mero usuário de drogas, para fins de desclassificação do delito de tráfico, quando as evidências colhidas nos autos dão conta de que o réu atuava de forma efetiva no tráfico de drogas possivelmente como parte de uma facção criminosa contribuindo, em muito, para a degeneração de crianças e jovens do município.
02- Evidenciada a indevida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se por imperiosa a reforma da Sentença para fins de redimensionamento da pena.
03- Reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de prova efetiva da participação do réu em organização criminosa.
04- Pena privativa de liberdade redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no País.
05- Conversão da pena privativa de liberdade para penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares), em face da confluência dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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