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Jurisprudência


TJAL 0000044-34.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO AO USO DA MARCA NOS VÁRIOS SEGUIMENTOS DO MERCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a ausência de intimação é causa de nulidade do ato praticado, no caso em concreto, da sentença do magistrado de piso; 2. Observa-se, que embora conste no feito despacho instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 749), não há qualquer comprovação de publicação do ato ou intimação dos advogados constituídos pelas partes, deixando, assim, de se manifestarem acerca da efetivação de provas; 3. Decerto, pois, flagrante o cerceamento de defesa praticado, inoportunizando à Recorrente de constituir prova a seu favor; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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