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Jurisprudência


TJAL 0000044-96.2013.8.02.0045

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO AUTORIZADOR. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO POSSUEM CARÁTER EXAUSTIVO E SIM EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1- No que tange à alegação do município sobre sua ilegitimidade passiva e e sobre a legitimidade passiva do Estado de Alagoas, estabelece o art. 23, inciso II, da Constituição da República a competência comum entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" 2- É firme, pois, o entendimento do STF de que a responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado Federal brasileiro possibilita o ajuizamento da ação contra um, dois ou todos os entes estatais 3- Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos suplementos alimentares solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 4- É de conhecimento que a realização dos direitos sociais depende, em sua maioria, de vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias. No entanto, não se mostra razoável ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo que revele, a partir da manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, o censurável propósito de frustrar e inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, sem oferecer-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência. 5- Denota-se cabível a condenação do Município em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, uma vez que as pessoas jurídicas não se confundem. O Estado de Alagoas e o Município de Maceió são entes federativos autônomos e distintos. Súmula 421 do STJ. 6 – Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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