TJAL 0000045-27.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0180/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1- De acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2- A declaração firmada pela parte, goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3- Benefício deferido com base em elementos que ensejaram a conclusão de que o Agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0180/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1- De acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2- A declaração firmada pela parte, goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3- Benefício deferido com base em elementos que ensejaram a conclusão de que o Agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0180/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1- De acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da Justiça
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Família
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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