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Jurisprudência


TJAL 0000046-34.2007.8.02.0059

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. PRONÚNCIA MANTIDA. IMPERATIVIDADE. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos fatos supostamente criminosos, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – A tese defensiva de que o recorrente agiu amparado por sua Legítima Defesa – albergada por seu interrogatório - não se encontra amparada por prova inequívoca, o que impossibilita a sua absolvição sumária. Não se está, aqui, a negar, com certeza, a ocorrência de Legítima Defesa. Todavia, não se pode, por outro lado, afirmá-la com precisão. A instrução não provou, de forma inequívoca, a sua ocorrência: não há prova cabal de que o recorrente dispôs, moderadamente, do meio necessário para repelir injusta agressão; tampouco se a arma utilizada era o único meio idôneo para a sua defesa, já que a vítima havia entregue sua arma sem qualquer resistência, antes da investida supostamente criminosa do recorrente. Igualmente, o processo não prova que havia uma iminente agressão, a ponto de justificar a ação do recorrente. Imperatividade da sentença de pronúncia, em respeito ao princípio in dubio pro societate. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa