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Jurisprudência


TJAL 0000047-42.2013.8.02.0048

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 01 - Como se observa, os apelados foram contratados para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito. 04 - Assim, registro que o pagamento do FGTS é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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