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Jurisprudência


TJAL 0000049-06.2014.8.02.0071

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ACERTADA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI DA LEI Nº 11.343/2006 INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, PORQUANTO JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE. PENA DOSADA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS EM TODAS AS SUAS FASES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa. II - O juízo sentenciante não valorou a circunstância judicial dos motivos do crime de tráfico de drogas, não havendo como sequer apreciar o pleito defensivo nesse ponto. No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a valoração procedida quanto a essa circunstância judicial tem de ser mantida, haja vista que restou inconteste a efetiva traficância exercida pelo recorrente, a qual era assegurada pelo emprego da arma de fogo apreendida (que estava municiada). III – Da análise dos autos, vê-se que restou inconteste que a prisão em flagrante do réu se deu em local destinado a atividades recreativas/esportivas, visto que ele foi detido na posse de drogas nos arredores de um campo de futebol, onde havia várias pessoas (inclusive crianças). Ademais, ficou consignado que o apelante empregava um adolescente no exercício da mercancia ilegal. Assim, mostra-se acertada a incidência, na espécie, das causas de aumento previstas pelos incisos III e VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. IV- Inaplicável a causa de diminuição em favor do apelante, haja vista que ele não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do "tráfico privilegiado". É que o réu, ao tempo do cometimento das práticas delitivas em destaque, já possuía condenação criminal com trânsito em julgado, não sendo mais, portanto, tecnicamente primário. Para além, as circunstâncias do flagrante do recorrente evidenciam que ele possui intimidade com práticas delitivas dessa natureza, haja vista que o acusado escondeu os objetos apreendidos antes da abordagem policial, tentou empreender fuga do local dos fatos ao avistar os policiais e, ainda, forneceu nome falso com o fito de se furtar à aplicação da lei penal. V - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em sua integralidade.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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