TJAL 0000049-20.2015.8.02.0055
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM REMEDIADOS. FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE O ABSTRATAMENTE CONSIDERADO PARA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MEDIDA, A QUAL ESTÁ RESPALDADA POR ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO E COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DO DIREITO DO APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE. ACERTO DA MEDIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. APELANTE JÁ COLOCADO NOS RIGORES DO REGIME SEMIABERTO, NÃO SE ENCONTRANDO ATUALMENTE PRESO NO REGIME FECHADO, EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO ORA DISCUTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Cotejando o capítulo da sentença vergastada concernente à dosimetria da pena aplicada ao apelante, não se constatam equívocos a serem remediados na presente revisão. Deflui-se, pois, que o juízo a quo utilizou-se de relevantes argumentos, que se amparam no posicionamento dominante nos tribunais pátrios e se coadunam com o entendimento perfilhado pela doutrina especializada. Nesse espeque, a premeditação, que restou evidenciada na espécie, afigura-se elementar que extrapola o tipo penal e que portanto autoriza a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, visto que a reprovabilidade da conduta do agente é demasiadamente elevada na espécie.
II As peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação de regime para cumprimento de pena mais gravoso do que aquele abstratamente considerado para o quantum fixado. Isso porque, a despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade acentuada do agente, bem como em se considerando que foi valorada, em desfavor do recorrente, quando da fixação da pena-base, uma circunstância judicial de especial relevância (culpabilidade). Ademais, a fundamentação esposada pelo juízo sentenciante para fixação do regime mais gravoso se apresenta escorreita e com lastro no constante dos autos.
III Em consulta aos autos do competente processo de execução provisória da pena imposta ao apelante, vê-se que o pleito relativo à possibilidade de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, eis que o recorrente já fora introduzido nos rigores do regime semiaberto, após procedida a respectiva progressão de regime prisional.
IV - Inobstante, a medida se mostra acertada na espécie, tendo em vista as particularidades da hipótese em testilha, mormente o fato de o apelante ter respondido a todo o processo preso cautelarmente, tendo permanecido presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, ao tempo da sentença condenatória ora vergastada.
V Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM REMEDIADOS. FIXAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO DO QUE O ABSTRATAMENTE CONSIDERADO PARA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MEDIDA, A QUAL ESTÁ RESPALDADA POR ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO E COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DO DIREITO DO APELANTE PARA RECORRER EM LIBERDADE. ACERTO DA MEDIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. APELANTE JÁ COLOCADO NOS RIGORES DO REGIME SEMIABERTO, NÃO SE ENCONTRANDO ATUALMENTE PRESO NO REGIME FECHADO, EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO ORA DISCUTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Cotejando o capítulo da sentença vergastada concernente à dosimetria da pena aplicada ao apelante, não se constatam equívocos a serem remediados na presente revisão. Deflui-se, pois, que o juízo a quo utilizou-se de relevantes argumentos, que se amparam no posicionamento dominante nos tribunais pátrios e se coadunam com o entendimento perfilhado pela doutrina especializada. Nesse espeque, a premeditação, que restou evidenciada na espécie, afigura-se elementar que extrapola o tipo penal e que portanto autoriza a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, visto que a reprovabilidade da conduta do agente é demasiadamente elevada na espécie.
II As peculiaridades do caso concreto autorizam a fixação de regime para cumprimento de pena mais gravoso do que aquele abstratamente considerado para o quantum fixado. Isso porque, a despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade acentuada do agente, bem como em se considerando que foi valorada, em desfavor do recorrente, quando da fixação da pena-base, uma circunstância judicial de especial relevância (culpabilidade). Ademais, a fundamentação esposada pelo juízo sentenciante para fixação do regime mais gravoso se apresenta escorreita e com lastro no constante dos autos.
III Em consulta aos autos do competente processo de execução provisória da pena imposta ao apelante, vê-se que o pleito relativo à possibilidade de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, eis que o recorrente já fora introduzido nos rigores do regime semiaberto, após procedida a respectiva progressão de regime prisional.
IV - Inobstante, a medida se mostra acertada na espécie, tendo em vista as particularidades da hipótese em testilha, mormente o fato de o apelante ter respondido a todo o processo preso cautelarmente, tendo permanecido presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, ao tempo da sentença condenatória ora vergastada.
V Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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