TJAL 0000049-78.2012.8.02.0005
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso do Apelante, visto que ingressou nesse posto em 2009;
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos;
3. Deve ser afastado qualquer argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas;
4. Precedentes desta Corte;
5. Recurso conhecido e improvido Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. REQUISITO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso do Apelante, visto que ingressou nesse posto em 2009;
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos;
3. Deve ser afastado qualquer argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas;
4. Precedentes desta Corte;
5. Recurso conhecido e improvido Unanimidade.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
Mostrar discussão