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Jurisprudência


TJAL 0000051-34.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0350/2010 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) NA ALÍQUOTA DO ICMS COBRADO NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ÁLCOOL (ANIDRO E HIDRATADO) E GASOLINA COM FINS COMBUSTÍVEIS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO PERCENTUAL CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ARTIGO 151, II, DO CTN À HIPÓTESE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRUDENTE E ACERTADA. 01 - O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de lei ou suspensa de acordo com o que determina o artigo 151 do CTN. Fora desse contexto, o contribuinte está obrigado a recolher o tributo no exato montante exigido pela Fazenda Pública, não possuindo, portanto, a faculdade de proceder ao depósito judicial fora dos casos previstos em lei. 02 - Não pretende o Agravante suspender o crédito tributário, com supedâneo no art. 151, II, do CTN, mas simplesmente depositar parcela que entende indevida, enquanto tramitar a Ação Ordinária interposta, o que, de maneira nenhuma, se subsume à hipótese versada no artigo retromencionado, o qual somente faculta ao contribuinte o depósito do valor do tributo, nos casos de suspensão da exigibilidade por parte do Fisco, devendo fazê-lo em sua integralidade, e, consoante a Súmula 112 do STJ, em dinheiro. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0350/2010 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) NA ALÍQUOTA DO ICMS COBRADO NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ÁLCOOL (ANIDRO E HIDRATADO) E GASOLINA COM FINS COMBUSTÍVEIS. DEPÓSITO EM J
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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