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Jurisprudência


TJAL 0000051-39.2007.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0434/2010. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA CARGOS DIVERSOS DO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. 1 - A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração nomear os candidatos aprovados, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2 - A mera expectativa só se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária, quando ainda existem aprovados aptos a ocuparem o mesmo cargo ou função, ou há preterição na ordem de classificação. 3 - In casu, inexistiu qualquer violação legal, porquanto não houve contratação precária para o cargo concorrido pela Impetrante, nem tampouco preterição na ordem classificatória. SEGURANÇA NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0434/2010. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA CARGOS DIVERSOS DO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. 1 - A aprovação e
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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