main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000052-93.2006.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01- O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 03 - Observando as peculiaridades apresentadas no presente caso concreto, embora o apelante seja professor, o mesmo se encontra desempregado, pelo que vislumbro a existência de indícios de que o mesmo não possui uma condição financeira muito favorável. 04 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 05 - A fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à título de honorários revela-se justa e razoável, considerando o grau de zelo do advogado, os trabalhos por ele realizados, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. 06 - No caso dos autos a verbas que devem ser pagas remontam aos anos de 2001 a 2004, logo a correção monetária aplicada (efetivo prejuízo) deverá ser pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas e o juros de mora (citação) de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
Mostrar discussão