TJAL 0000052-98.2008.8.02.0061
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser tolerada, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana.
3. Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, por tratar-se de quantia que, levando-se em consideração o poder econômico do réu/apelante, atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, sobretudo no que diz respeito ao conflito entre os direitos à informação e à imagem, não resta dúvida quanto à inobservância do dever de proteção por parte do apelante, o que configura a ocorrência do dano moral em desfavor do autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização ora pleiteada.
2. Não obstante o direito de manifestação e informação, a exposição da imagem de forma temerária não pode ser tolerada, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana.
3. Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença, por tratar-se de quantia que, levando-se em consideração o poder econômico do réu/apelante, atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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