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Jurisprudência


TJAL 0000055-39.2016.8.02.0072

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SUBSTÂNCIAS QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDAS RECLUSIVA E DE DETENÇÃO MANTIDAS, POIS DIMENSIONADAS EM CONFORMIDADE COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENAS DE MULTA DIMINUÍDAS, CONFORME CÁLCULOS PROPORCIONAIS ÀS PENALIDADES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I O lastro probatório carreado aos autos, composto por denúncia da população e de informantes à Polícia, investigação prévia do sistema de inteligência policial, depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e pela prova circunstancial da apreensão dos entorpecentes (crack e cocaína), acondicionados para revenda e com apetrechos ligados à mercancia (balança e sacos plásticos), além de arma, na residência indicada pelo réu já configuram os tipos do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03. II - Por tais razões, não é crível que a considerável quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (48 g de crack, 5 g de cocaína e outras vinte pedrinhas de crack), inclusive de diferentes naturezas (crack e cocaína) e acondicionados para revenda, fossem destinadas para consumo pessoal, inclusive porque o próprio réu e a sua esposa afirmaram judicialmente que ele não era usuário de drogas. III - O acusado se dedica a atividades criminosas, não sendo devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que é reincidente. Precedentes do STJ. IV Penas de reclusão e de detenção mantidas, pois fixadas de acordo com as balizas legais abstratas. Reprimendas de multa redimensionadas, conforme cálculo proporcional à pena privativa de liberdade. V Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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