TJAL 0000055-73.2015.8.02.0072
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE QUE O ATO PRATICADO PELO APELANTE FOI EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA FINS DE LEGITIMAR PRÁTICAS CRIMINOSAS. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA JÁ ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Restou incontroverso nos autos que, após abordagem policial, na frente da Delegacia de Polícia, constatou-se que o apelante não portava documento de porte obrigatório da sua motocicleta e, para evitar que o seu veículo fosse apreendido, o recorrente ofereceu R$ 100,00 (cem reais) aos agentes públicos para que estes não praticassem ato de ofício, isto é, recolhessem a motocicleta do autuado. A conduta narrada se amolda perfeitamente àquela capitulada no artigo 333 do CPB, pelo qual restou condenado o apelante.
II - A garantia da autodefesa não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
III - Penas privativa de liberdade e de multa já fixadas no mínimo legal.
IV Apelação conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE QUE O ATO PRATICADO PELO APELANTE FOI EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA FINS DE LEGITIMAR PRÁTICAS CRIMINOSAS. ÉDITO CONDENATÓRIO ACERTADO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA JÁ ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Restou incontroverso nos autos que, após abordagem policial, na frente da Delegacia de Polícia, constatou-se que o apelante não portava documento de porte obrigatório da sua motocicleta e, para evitar que o seu veículo fosse apreendido, o recorrente ofereceu R$ 100,00 (cem reais) aos agentes públicos para que estes não praticassem ato de ofício, isto é, recolhessem a motocicleta do autuado. A conduta narrada se amolda perfeitamente àquela capitulada no artigo 333 do CPB, pelo qual restou condenado o apelante.
II - A garantia da autodefesa não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedentes dos Tribunais Superiores.
III - Penas privativa de liberdade e de multa já fixadas no mínimo legal.
IV Apelação conhecida e improvida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção ativa
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão