TJAL 0000055-97.2012.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AFASTADA. MÉRITO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO DESFAZ, DE FORMA AUTOMÁTICA AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IINDISPENSABILIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA SUA ALTERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS EM OUTRAS DEMANDAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMERCIAL OLIVEIRA LIMA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de rejeição dos embargos à execução Havendo revogação da decisão que determinou a liberação dos bens dados em garantia à execução fiscal, afastada se torna a preliminar de extinção dos embargos à execução por ausência de segurança do juízo.
2. Mérito.
3. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas
3.1. A decisão proferida pelo STF que declara a constitucionalidade de lei não produz de forma automática a alteração de decisões judiciais exaradas anteriormente, necessitando a interposição de medidas judiciais adequadas ao caso, para ver aplicado ao contexto fático o entendimento obtido pela Corte Suprema de Justiça.
3.2. Não tendo a parte interessada interposto o recurso próprio ou ainda, proposto ação rescisória, ou tendo tomado essas medidas, essas foram infrutíferas, deve ser respeitado o teor das decisões que se encontram acobertadas pela coisa julgada.
3.3. Deve ser extinta a execução fiscal fundada em auto de infração cujo fundamento encontra-se contrário à determinação judicial com trânsito em julgado.
3.4. Da mesma forma, incabível se faz a discussão de matérias debatidas em outras demandas.
3.5. Recurso conhecido e desprovido.
4. Recurso de apelação interposto pela empresa Comercial Oliveira Lima Ltda. e outros.
4.1. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no art. 20 e parágrafos do CPC/73 vigente à época da sentença.
4.2. Tendo o juiz de primeiro grau fixado os honorários dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, deve ser mantido valor da condenação.
4.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AFASTADA. MÉRITO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO DESFAZ, DE FORMA AUTOMÁTICA AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IINDISPENSABILIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA SUA ALTERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS EM OUTRAS DEMANDAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR COMERCIAL OLIVEIRA LIMA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de rejeição dos embargos à execução Havendo revogação da decisão que determinou a liberação dos bens dados em garantia à execução fiscal, afastada se torna a preliminar de extinção dos embargos à execução por ausência de segurança do juízo.
2. Mérito.
3. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Alagoas
3.1. A decisão proferida pelo STF que declara a constitucionalidade de lei não produz de forma automática a alteração de decisões judiciais exaradas anteriormente, necessitando a interposição de medidas judiciais adequadas ao caso, para ver aplicado ao contexto fático o entendimento obtido pela Corte Suprema de Justiça.
3.2. Não tendo a parte interessada interposto o recurso próprio ou ainda, proposto ação rescisória, ou tendo tomado essas medidas, essas foram infrutíferas, deve ser respeitado o teor das decisões que se encontram acobertadas pela coisa julgada.
3.3. Deve ser extinta a execução fiscal fundada em auto de infração cujo fundamento encontra-se contrário à determinação judicial com trânsito em julgado.
3.4. Da mesma forma, incabível se faz a discussão de matérias debatidas em outras demandas.
3.5. Recurso conhecido e desprovido.
4. Recurso de apelação interposto pela empresa Comercial Oliveira Lima Ltda. e outros.
4.1. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no art. 20 e parágrafos do CPC/73 vigente à época da sentença.
4.2. Tendo o juiz de primeiro grau fixado os honorários dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, deve ser mantido valor da condenação.
4.3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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