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Jurisprudência


TJAL 0000058-34.2013.8.02.0028

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ATO NÃO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 41, § 2 DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 21 DO STF. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SERVIDOR SEGURADO PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO AOS PAGAMENTOS REFERENTES AO SALÁRIOS VENCIMENTAIS A PARTIR DO 16º (DÉCIMO SEXTO) DIA APÓS O AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE RETORNA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A REINGRESSO DO FUNCIONÁRIO AS SUAS ATIVIDADES. 01 – Quando a matéria discutida trata-se eminentemente de direito, estando presente todas as informações necessárias para formação do entendimento do Juiz, este poderá realizar o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 02 – Para exoneração/demissão de servidor público estável ou em estágio probatório, é necessário a instauração de processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Inexistindo o devido processo legal, é imperioso a reintegração do servidor ao quadro de funcionários públicos. Neste raciocínio, o ato que determina a suspensão dos vencimentos salariais, sem motivo aparente ou até mesmo por prazo indeterminado é eivado de vício. Inteligência do Art. 41, §2º da CF/88, precedentes do Supremo Tribunal Federal e Súmula 21 do STF. 03 – O funcionário público municipal segurado pelo INSS, afastado de suas atividades laborais por força de tratamento de saúde, em decorrência de acidente automobilístico, deverá ser beneficiado pelo Órgão Previdenciário a partir do 16ª (décimo sexto) dia após o seu afastamento para cuidados médicos. Neste diapasão, o Poder executivo tem a obrigação de remunerar o servidor proporcional a partir da data do seu afastamento até 15 (quinze) dias posterior, retomando a sua obrigação apenas com a volta do agente público. 04 – Não havendo óbice para o retorno do servidor público, é ilegítima a postura do representante municipal, que não autorizou o reingresso do funcionário, gerando assim, o dever de indenizar o agente lesado, no valor referente as verbas salariais, da data em que requereu o seu retorno, ao dia que efetivamente foi reintegrado ao cargo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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