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Jurisprudência


TJAL 0000060-20.2011.8.02.0013

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO MEMBRO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELE MESMO ENTE. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de ausência de interesse - Não há que se falar em extinção da ação sem julgamento do mérito e nem em inexistência de pretensão resistida, uma vez que o recorrente não cumpriu espontaneamente a decisão, sendo necessárias diversas medidas judiciais para a autora ter sua pretensão reconhecida. Preliminar rejeitada. 2) O pagamento pelo Estado de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual é descabido, pois, trata-se de um órgão estatal e a condenação, no caso em apreço, geraria confusão, operando-se a situação jurídica prevista no art. 381 do Código Civil e na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de condenação de Estado-membro em honorários advocatícios quando a parte favorecida com essa condenação é a Defensoria Pública daquele mesmo ente. Por ser caso em que o beneficiário é órgão do condenado ao pagamento, ocorre a confusão entre as figuras do credor e do devedor. Precedentes. 4) Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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