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Jurisprudência


TJAL 0000061-10.2012.8.02.0097

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 457 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO MÉRITO. DOSIMETRIA EXASPERADA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DA DOSAGEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. SENTENÇA REFORMADA. ATENUANTE INOMINADA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA PASSADO TODO O JULGAMENTO ENCARCERADO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PARA SUA APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1 – A participação do réu na sessão do Tribunal do Júri constitui mera faculdade, havendo entendimento consolidado na jurisprudência de que a citação por edital do réu que se encontra em local incerto e não sabido não viola à plenitude da defesa. 2 – A assistência da Defensoria Pública durante todo o julgamento, afasta a tese de prejuízo para a defesa. 3 – As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP só podem ser valoradas de forma desfavorável ao réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal, sob pena de bis in idem. 4 – A atenuante inominada do art. 66 do CP deve incidir, tão somente, quando presentes circunstâncias relevantes não previstas em lei. A prisão preventiva do réu, especialmente quando há notícias de sua fuga, não é apta a justificar a redução da pena. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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