TJAL 0000061-66.2008.8.02.0059
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
01 - Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos necessários para a abertura da via recursal com a procedência ou não das teses defensivas ali postas, matéria esta que em nada se confunde com aquela, sobretudo porque o direito de ação - do qual decorre o recurso não se encontra condicionado a uma decisão favorável à parte.
02 Como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
03 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil de 1973, que dispõe, nos seus arts. 165 e 458 (a referida questão é tratada no atual Código de Processo Civil nos arts. 11 e 489, excluindo-se, contudo, a possibilidade de fundamentação concisa), que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso. 04 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou a Sentença vergastada, trazendo a baila os fatos e fundamentos jurídicos que serviram de lastro para o julgamento da demanda proposta, não tendo que se falar em nulidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
01 - Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos necessários para a abertura da via recursal com a procedência ou não das teses defensivas ali postas, matéria esta que em nada se confunde com aquela, sobretudo porque o direito de ação - do qual decorre o recurso não se encontra condicionado a uma decisão favorável à parte.
02 Como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
03 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil de 1973, que dispõe, nos seus arts. 165 e 458 (a referida questão é tratada no atual Código de Processo Civil nos arts. 11 e 489, excluindo-se, contudo, a possibilidade de fundamentação concisa), que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso. 04 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou a Sentença vergastada, trazendo a baila os fatos e fundamentos jurídicos que serviram de lastro para o julgamento da demanda proposta, não tendo que se falar em nulidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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