TJAL 0000062-55.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DA RECORRENTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE RESTOU EFETIVAMENTE CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria e a materialidade criminosa pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante da acusada em posse de bens da loja na qual laborava, há depoimentos testemunhais que as corroboram.
II Apesar de existir tese defensiva que sustenta a inexistência de animus furandi na conduta da apelante, não parece crível que a ré, funcionária do citado estabelecimento há aproximadamente dois anos e conhecedora das regras da empresa, olvidou a devolução de dez peças utilizadas durante o expediente laboral. Além disso, dentre as bijuterias apreendidas com a acusada, havia objetos que não podiam ser usados no dia a dia pelas vendedoras, pois se tratavam de encomendas de clientes e, inclusive, um dos bens seria de propriedade da dona da loja.
III - A despeito de o Juízo de origem ter reconhecido, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa, trata-se de delito que restou efetivamente consumado no momento em que a posse dos bens da loja Caleidoscópio foi invertida, ou seja, quando as bijuterias foram colocadas na bolsa da ré, pois os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento de consumação dos crimes contra o patrimônio. Todavia, a aplicação da causa de diminuição será preservada na hipótese dos autos, para não se incorrer em reformatio in pejus na situação em vértice.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DA RECORRENTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE RESTOU EFETIVAMENTE CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria e a materialidade criminosa pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante da acusada em posse de bens da loja na qual laborava, há depoimentos testemunhais que as corroboram.
II Apesar de existir tese defensiva que sustenta a inexistência de animus furandi na conduta da apelante, não parece crível que a ré, funcionária do citado estabelecimento há aproximadamente dois anos e conhecedora das regras da empresa, olvidou a devolução de dez peças utilizadas durante o expediente laboral. Além disso, dentre as bijuterias apreendidas com a acusada, havia objetos que não podiam ser usados no dia a dia pelas vendedoras, pois se tratavam de encomendas de clientes e, inclusive, um dos bens seria de propriedade da dona da loja.
III - A despeito de o Juízo de origem ter reconhecido, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa, trata-se de delito que restou efetivamente consumado no momento em que a posse dos bens da loja Caleidoscópio foi invertida, ou seja, quando as bijuterias foram colocadas na bolsa da ré, pois os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento de consumação dos crimes contra o patrimônio. Todavia, a aplicação da causa de diminuição será preservada na hipótese dos autos, para não se incorrer em reformatio in pejus na situação em vértice.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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