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Jurisprudência


TJAL 0000062-55.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DA RECORRENTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE RESTOU EFETIVAMENTE CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O lastro probatório carreado aos autos evidencia com clareza a autoria e a materialidade criminosa pois, além da prova circunstancial da prisão em flagrante da acusada em posse de bens da loja na qual laborava, há depoimentos testemunhais que as corroboram. II – Apesar de existir tese defensiva que sustenta a inexistência de animus furandi na conduta da apelante, não parece crível que a ré, funcionária do citado estabelecimento há aproximadamente dois anos e conhecedora das regras da empresa, olvidou a devolução de dez peças utilizadas durante o expediente laboral. Além disso, dentre as bijuterias apreendidas com a acusada, havia objetos que não podiam ser usados no dia a dia pelas vendedoras, pois se tratavam de encomendas de clientes e, inclusive, um dos bens seria de propriedade da dona da loja. III - A despeito de o Juízo de origem ter reconhecido, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa, trata-se de delito que restou efetivamente consumado no momento em que a posse dos bens da loja Caleidoscópio foi invertida, ou seja, quando as bijuterias foram colocadas na bolsa da ré, pois os Tribunais Superiores adotam a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento de consumação dos crimes contra o patrimônio. Todavia, a aplicação da causa de diminuição será preservada na hipótese dos autos, para não se incorrer em reformatio in pejus na situação em vértice. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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