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Jurisprudência


TJAL 0000064-62.2012.8.02.0097

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS PELA MOTIVAÇÃO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS OFENDIDAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO PLENA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular. II - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. III Inviável a exclusão das qualificadoras inerentes à motivação torpe e à utilização de recurso que dificultou a defesa das ofendidas, eis que elas encontram amparo nos depoimentos collhidos durante a instrução processual, bem como nos laudos de exame cadavérico e de recognição visuográfica do local dos crimes, acostados aos autos, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. IV Da mesma forma no que concerne à qualificadora da motivação fútil, sendo certo que a sua exclusão só é viável quando plena e cabalmente dissociada do conjunto probatório inserto aos autos. V - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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