TJAL 0000064-96.2016.8.02.0202
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O decote da qualificadora na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.
2 Havendo indícios de que a reação criminosa teria sido desproporcional a ação precedente da vítima, com base na prova oral produzida nos autos, não se faz possível afastar, de plano, o motivo fútil.
3 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O decote da qualificadora na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.
2 Havendo indícios de que a reação criminosa teria sido desproporcional a ação precedente da vítima, com base na prova oral produzida nos autos, não se faz possível afastar, de plano, o motivo fútil.
3 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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