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Jurisprudência


TJAL 0000066-29.2010.8.02.0056

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. FUNDO DE DIREITO. PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Na petição inicial apresentada pela impetrante, busca-se atacar o ato praticado pelo impetrado que, mesmo tendo deferido a matrícula, não lhe foi autorizada a liberação do sistema virtual de ensino, porquanto teria sido a autora aceita apenas na condição de ouvinte, e não como aluna. A própria impetrante reconhece que em agosto de 2009, formulou pedido ao coordenador pedagógico, sendo-lhe informado que a mesma tinha a condição de ouvinte, fato este que teria causado grande perturbação (fl. 08). Configura-se a chamada prescrição do fundo do direito, de modo que o prazo para a interposição do mandado de segurança tem início a partir da ciência da negativa do pedido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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