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Jurisprudência


TJAL 0000066-92.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA APREENDIDA PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA. INACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. INSUBSISTÊNCIA DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 01 - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva ou de estar provida de munições, já é suficiente para caracterizar o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte. 02 – Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória. 03 - Não há como se proceder, in casu, a desclassificação para a conduta típica de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois, de acordo com o art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, incorre nas mesmas penas previstas no caput aquele que porta arma de fogo sem a numeração aparente, sendo irrelevante o fato de ser de uso permitido ou proibido. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 04 - A Corte Suprema assentou entendimento de que "ao agravar a pena do indivíduo reincidente, o magistrado não o está punindo duas vezes pelo mesmo fato e, ao fazê-lo, com base na condição subjetiva que a reincidência revela, não está desviando-se do comando constitucional." (HC 93815, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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