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Jurisprudência


TJAL 0000069-85.2013.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AMPARADO EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO ILEGAL DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PENA MANTIDA 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO PRISÃO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, assim como as qualificadoras atribuídas ao crime imputado ao recorrente, sendo a identificação do apelante realizada pelas vítimas corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual, razão pela qual de todo improcedente o pleito de absolvição por falta de provas. II - Da análise das circunstâncias judicias, deve permanecer a valoração negativa atribuída pelo magistrado sentenciante relativas à culpabilidade e comportamento da vítima, em razão de extrapolarem os limites previstos no tipo penal. III persiste a necessidade de segregação do apelante ficando demonstrada a gravidade do crime em seu modus operandi, agindo com extrema ousadia, praticou o delito em plena luz do dia contra veículo de transporte alternativo lotado de passageiros. Também demonstrado o risco de reiteração da conduta criminosa, uma vez evidente seu desrespeito à lei, pois foi preso em flagrante estando em gozo de liberdade provisória concedida em 02/08/2011, pela prática também de delito de roubo. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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