TJAL 0000071-25.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0654 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ fixou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em razão de não ser possível calcular, neste momento processual, o proveito econômico que o Autor pretende auferir com a demanda, correta é a atribuição de um valor de alçada à causa, sem prejuízo de que, ao final, seja determinada a complementação do valor das custas pagas; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0654 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ fixou seu posicionamento no sentido de que o valor da causa, nas ações revisionais, é o do proveito econômico que o autor pretende obter com a demanda; 2. Em razão de não ser possível calcular, neste momento processual, o proveito econômico que o Autor pretende auferir com a demanda, correta é a atribuição de um valor de alçada à causa, sem prejuízo de que, ao final, seja determinada a complementação do valor das custas pagas; 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0654 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO PROC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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