TJAL 0000071-48.2010.8.02.0057
ACÓRDÃO N º 1.1328 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO, PORÉM UTILIZADO PELOS CONVIVENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO CONJUNTO DO CASAL PARA EMPREENDER A REFORMA. ART. 333, I DO CPC. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Pela redação do art. 5º do Lei 9.278/96 , os bens adquiridos pelo casal na constância da vida em comum devem ser alvo de partilha igualitária, não importando a colaboração individual prestada pelos conviventes, bastando que tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento. 2. Todavia, do exame dos autos, verifica-se apenas alegações de que houve tal reforma, não sendo possível identificar quais foram as benfeitorias, o responsável pelo custeio da obra, tampouco que este decorreu do esforço conjunto do casal, de forma a permitir o justo rateio e impedir o enriquecimento sem causa. 3. Não tendo a Apelada se desincumbido de provar o que alega, não merece prosperar o seu pedido de divisão das supostas benfeitorias realizadas no imóvel em que habitava com Apelante. 4. Tendo em vista a autora ter logrado êxito em apenas um de seus pedidos, correspondente ao reconhecimento da união estável, e decaído quanto à divisão dos bens, é de se concluir pela sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários advocatícios serem rateados por ambas as partes, os quais fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderados os critérios estabelecidos no artigo 20, §3º, a, b e c ; 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (sem grifo no original). que quando o casal passou a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1328 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO, PORÉM UTILIZADO PELOS CONVIVENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO CONJUNTO DO CASAL PARA EMPREENDER A REFORMA. ART. 333, I DO CPC. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Pela redação do art. 5º do Lei 9.278/96 , os bens adquiridos pelo casal na constância da vida em comum devem ser alvo de partilha igualitária, não importando a colaboração individual prestada pelos conviventes, bastando que tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento. 2. Todavia, do exame dos autos, verifica-se apenas alegações de que houve tal reforma, não sendo possível identificar quais foram as benfeitorias, o responsável pelo custeio da obra, tampouco que este decorreu do esforço conjunto do casal, de forma a permitir o justo rateio e impedir o enriquecimento sem causa. 3. Não tendo a Apelada se desincumbido de provar o que alega, não merece prosperar o seu pedido de divisão das supostas benfeitorias realizadas no imóvel em que habitava com Apelante. 4. Tendo em vista a autora ter logrado êxito em apenas um de seus pedidos, correspondente ao reconhecimento da união estável, e decaído quanto à divisão dos bens, é de se concluir pela sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários advocatícios serem rateados por ambas as partes, os quais fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ponderados os critérios estabelecidos no artigo 20, §3º, a, b e c ; 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (sem grifo no original). que quando o casal passou a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1328 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO, PORÉM UTILIZADO PELOS CONVIVENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO CONJU
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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