TJAL 0000071-95.2013.8.02.0072
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AO FATO APURADO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE.
01 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório, sendo evidentemente frágil presumir que o réu/apelante é culpado somente porque estava dentro da casa de onde foi jogada a sacola que continha drogas pela janela, além da mera suposição de que poderia ter pedido ao adolescente (seu cunhado) para que assumisse a autoria delitiva a fim de isentá-lo conforme restou consignado no decisum, principalmente por que inexistem nos autos quaisquer outras provas que possam atestar que ele participava do tráfico.
02 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AO FATO APURADO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE.
01 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório, sendo evidentemente frágil presumir que o réu/apelante é culpado somente porque estava dentro da casa de onde foi jogada a sacola que continha drogas pela janela, além da mera suposição de que poderia ter pedido ao adolescente (seu cunhado) para que assumisse a autoria delitiva a fim de isentá-lo conforme restou consignado no decisum, principalmente por que inexistem nos autos quaisquer outras provas que possam atestar que ele participava do tráfico.
02 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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