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Jurisprudência


TJAL 0000072-28.2008.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.0998/2010 AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1. Não há nulidade na sentença proferida pelo juízo singular, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que se trata de causa de direito individual e disponível. 2. Assiste razão ao apelante quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. 3. Para que haja direito à percepção do adicional de insalubridade ou outros acréscimos e vantagens destinados a servidores públicos faz-se necessária previsão legal. 4. O adicional de insalubridade não é direito que se confere aos servidores estatutários mediante a invocação do inciso XXIII do art. 7º da CF/88, cujo caput trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 5. Apelação provida; sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS MUNICIPAIS N. 1450/1994, E 2543/2006. 1. Estando o administrador público vinculado ao Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput), somente pode atuar conforme a lei. Inexistindo regulamentação do art. 87, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1450/1994, até 01.01.2007 (vigência da Lei Municipal n. 2543/2006), não há que se falar em diferenças vencimentais a título de adicional de insalubridade. 2. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031399694, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 1º.10.2009)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.0998/2010 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTATUTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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