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Jurisprudência


TJAL 0000072-73.2011.8.02.0097

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE NA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 01 – De uma simples leitura da fundamentação empregada, observa-se que a culpabilidade, da forma como foi analisada, além de ter sido tratada de forma vaga e genérica (ilicitude), amolda-se a um dos elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) e não como circunstância judicial, haja vista que se ateve ao aspecto da potencial consciência da ilicitude, não autorizando a exasperação da pena-base a pretexto de culpabilidade desfavorável. 02 - No que concerne às circunstâncias do crime, observa-se que os fatos pontuados pelo Magistrado de 1º grau revelam uma maior gravidade no modo de execução do delito, pelo que deve ser mantida a valoração negativa impingida no édito condenatório. 03 - Quanto às consequências do delito, tem-se que são os efeitos da conduta que ultrapassem os resultados implícitos do próprio tipo penal. No caso concreto, tal vetor foi fundamentado nos efeitos que a morte da vítima causou em seus familiares, especialmente na ajuda financeira que a mesma prestava para sua genitora, devendo a negativação ser mantida. 04 – Se o estímulo da vítima, por um lado, pode ensejar uma atenuação da reprimenda a ser estabelecida, a ausência de comportamento contributivo dela não pode ocasionar um tratamento mais benéfico ou mesmo neutro ao réu, dado que ao agir de forma deliberada o réu demonstra possuir um total descompromisso com a ordem jurídica, seja em relação ao patrimônio, à integridade ou mesmo à vida da vítima. 05 - Diante da situação posta, clarividente que a conduta perpetrada pelo paciente foi revestida de extrema gravidade, considerando o modus operandi empregado, mostrando-se evidente a imprescindibilidade da mantença da custódia provisória, com o fim de se preservar a ordem pública, haja vista a periculosidade e perversidade manifestadas no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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