TJAL 0000073-29.2013.8.02.0084
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. DELITO EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 122, DO ECA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, o paciente praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, a medida de internação é a que se afigura mais adequada também em face das condições pessoais do adolescente, uma vez que sua mãe reside em São Paulo e seu pai no Mato Grosso e o menor mora sozinho em uma favela, não tendo qualquer tipo de monitoramento ou supervisão para assegurar o seu pleno desenvolvimento.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. DELITO EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 122, DO ECA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, o paciente praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, a medida de internação é a que se afigura mais adequada também em face das condições pessoais do adolescente, uma vez que sua mãe reside em São Paulo e seu pai no Mato Grosso e o menor mora sozinho em uma favela, não tendo qualquer tipo de monitoramento ou supervisão para assegurar o seu pleno desenvolvimento.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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