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Jurisprudência


TJAL 0000075-64.2008.8.02.0022

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). PRELIMINARES: EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA ÁREA DE ATUAÇÃO DE VENDAS. RESTRIÇÃO AO TERRITÓRIO. LEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFUTADA. ARBITRAMENTO QUE ATENDIA O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 01 – É exigida a ratificação do recurso apelatório, apenas quando antes da interposição houver a oposição de embargos declaratórios e que o julgamento deste, altere de alguma forma a decisão de mérito. No caso dos autos, a Sentença sequer foi embargada, motivo pelo qual não deve ser considerado extemporâneo o presente recurso. 02 – A identidade física do Juiz consiste em um princípio do direito que estabelece que apenas o Magistrado que acompanhou o processo poderá prolatar a Sentença. Contudo, o art. 132 do CPC/73 apresenta algumas exceções, sendo posição sedimentada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o Juiz substituto prolatar Decisão de mérito nos autos, em face das férias forenses do titular. 03 – A apresentação das alegações finais são desnecessárias, quando o processo apresenta robusta documentação para o livre convencimento do Juizó, além de que a parte não demonstrou qualquer prejuízo. 04 – Havendo previsão no contrato empresarial (sistema de franchising), quanto a restrição do território para atuação e vendas de sua franquiada deve, a respectiva loja, obediência ao convencionado entre as partes, sob pena de rescisão contratual. 05 – No caso vertente, não é nula a Sentença que também utilizou o inquérito policial para robustecer a sua fundamentação, uma vez que o referido documento apurava o crime de sonegação fiscal, que só não deu continuidade em face do pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denuncia (art. 34 da Lei 9.249/95). Não há de se dizer que, embora extinta a punibilidade do crime de sonegação fiscal, fato não ocorreu, qual seja, comercialização dos produtos da franquia na cidade de Paulo Afonso – Bahia, quando estava restrito apenas a venda das mercadorias apenas em Mata Grande – Alagoas, que não implica afirmar peremptoriamente que se eximindo em esfera penal, não pode ser acionada na esfera cível, por força da independência das instâncias, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame. 06 – Norteado pelos requisitos estabelecidos no art. 20 do CPC/73, para o arbitramento da condenação dos honorários advocatícios, tem-se que a quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa bem atende as exigência previstas em lei. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
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