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Jurisprudência


TJAL 0000075-75.2010.8.02.0028

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA, POR ENTENDER CITRA PETITA E EXTRA PETITA. ACOLHIDA. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença deve-se encontrar em conformidade com os limites delineados pelas partes, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita, e eivada de nulidade, em consonância com o princípio da congruência. 2. No presente caso, a sentença foi citra petita, pois o Magistrado a quo deixou de analisar preliminar de carência de ação suscitada na Contestação pelo apelante. Como, também, foi extra petita, já que conheceu de matéria não suscitada na inicial, ou seja, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência. 3. Portanto, por não se encontrar em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC, a sentença é nula já que deve ser examinada com estrita observância aos termos deduzidos na peça inicial, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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