TJAL 0000075-75.2010.8.02.0028
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA, POR ENTENDER CITRA PETITA E EXTRA PETITA. ACOLHIDA. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A sentença deve-se encontrar em conformidade com os limites delineados pelas partes, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita, e eivada de nulidade, em consonância com o princípio da congruência.
2. No presente caso, a sentença foi citra petita, pois o Magistrado a quo deixou de analisar preliminar de carência de ação suscitada na Contestação pelo apelante. Como, também, foi extra petita, já que conheceu de matéria não suscitada na inicial, ou seja, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência.
3. Portanto, por não se encontrar em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC, a sentença é nula já que deve ser examinada com estrita observância aos termos deduzidos na peça inicial, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento;
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA, POR ENTENDER CITRA PETITA E EXTRA PETITA. ACOLHIDA. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A sentença deve-se encontrar em conformidade com os limites delineados pelas partes, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita, e eivada de nulidade, em consonância com o princípio da congruência.
2. No presente caso, a sentença foi citra petita, pois o Magistrado a quo deixou de analisar preliminar de carência de ação suscitada na Contestação pelo apelante. Como, também, foi extra petita, já que conheceu de matéria não suscitada na inicial, ou seja, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência.
3. Portanto, por não se encontrar em conformidade com os artigos 128 e 460 do CPC, a sentença é nula já que deve ser examinada com estrita observância aos termos deduzidos na peça inicial, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento;
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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