TJAL 0000077-58.2014.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. TESE DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA COMETIDO EM COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SUBSTÂNCIAS QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A companheira do acusado foi presa em flagrante enquanto tentava introduzir, nas dependências de Delegacia, entorpecentes escondidos no interior de gêneros alimentícios, a pedido do acusado. Dessa maneira, resta consumado o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, crime de ação múltipla cometido em coautoria. Precedentes do STJ.
II Os depoimentos colhidos durante a persecução penal, mais precisamente dos policiais que apreenderam as substâncias ilícitas e da própria corré, aliados à significativa quantidade e a natureza das drogas (vinte gramas de crack e dez gramas de maconha) indicam a mercancia. No mais, apenas o depoimento judicial do réu aduz que as drogas seriam para consumo próprio, sendo que tal narrativa contradiz seu próprio interrogatório policial, no qual afirmou que não tinha solicitado a entrega dos entorpecentes e não fazia uso de drogas ilícitas.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. TESE DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA COMETIDO EM COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INDEFERIMENTO. SUBSTÂNCIAS QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A companheira do acusado foi presa em flagrante enquanto tentava introduzir, nas dependências de Delegacia, entorpecentes escondidos no interior de gêneros alimentícios, a pedido do acusado. Dessa maneira, resta consumado o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, crime de ação múltipla cometido em coautoria. Precedentes do STJ.
II Os depoimentos colhidos durante a persecução penal, mais precisamente dos policiais que apreenderam as substâncias ilícitas e da própria corré, aliados à significativa quantidade e a natureza das drogas (vinte gramas de crack e dez gramas de maconha) indicam a mercancia. No mais, apenas o depoimento judicial do réu aduz que as drogas seriam para consumo próprio, sendo que tal narrativa contradiz seu próprio interrogatório policial, no qual afirmou que não tinha solicitado a entrega dos entorpecentes e não fazia uso de drogas ilícitas.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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