TJAL 0000077-83.2013.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/AL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil/1973, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a petição recursal desconsidera completamente os fundamentos empregados pelo Juízo de origem.
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE ENSEJOU A CONDUTA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
01 No caso dos autos, embora não conste o contrato de compra e venda ou mesmo algum recibo que ateste o pagamento do preço, é evidente que houve uma transação entre o autor e terceira pessoa, como a própria adquirente afirma em declaração, fato este que não foi objeto de impugnação.
02 Aliás, tal procedimento é muito comum nas relações negociais, sobretudo porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere mediante tradição, ou seja, a mera entrega do vendedor ao comprador, não podendo prevalecer a presunção de que o proprietário do veículo é sempre aquele que consta no registro do DETRAN.
03 Dito isso, sendo a infração referente a período posterior à alienação, quando o veículo não mais integrava o patrimônio do autor, entende-se que não se mostra razoável imputar a ele tal ônus, bem como todas as consequências daí advindas. Com efeito, não sendo possível imputar a infração ao autor, quando o mesmo já não mais dispunha do bem, revela-se inadequada a manutenção, em seu cadastro no órgão de trânsito, da referida penalidade, a qual se apresentou como fator impeditivo à expedição da licença para dirigir.
04 Tem-se por não caracterizado o suposto ato ilícito por parte do réu, uma vez que, ante a ausência de comunicação oficial acerca da alienação do veículo, não lhe era razoável imaginar que tal operação teria ocorrido, sendo o registro da penalidade nos assentos do proprietário uma medida decorrente do exercício regular de um direito.
05 Aqui, o comportamento do autor omissivo, é bem verdade , contribuiu significativamente para que o ato impugnado fosse realizado, pois, para todos os efeitos, o veículo descrito nos autos ainda constava registrado em seu nome. Daí se conclui que, tendo ele próprio dado causa ao fato que mais tarde culminou por inviabilizar a expedição de sua CNH definitiva, não há como qualificar de ilícita a conduta do réu e, sendo esse um dos primeiros requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, a sua ausência prejudica o acolhimento do pleito indenizatório por ele formulado.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO DETRAN/AL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/AL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil/1973, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a petição recursal desconsidera completamente os fundamentos empregados pelo Juízo de origem.
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE ENSEJOU A CONDUTA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
01 No caso dos autos, embora não conste o contrato de compra e venda ou mesmo algum recibo que ateste o pagamento do preço, é evidente que houve uma transação entre o autor e terceira pessoa, como a própria adquirente afirma em declaração, fato este que não foi objeto de impugnação.
02 Aliás, tal procedimento é muito comum nas relações negociais, sobretudo porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere mediante tradição, ou seja, a mera entrega do vendedor ao comprador, não podendo prevalecer a presunção de que o proprietário do veículo é sempre aquele que consta no registro do DETRAN.
03 Dito isso, sendo a infração referente a período posterior à alienação, quando o veículo não mais integrava o patrimônio do autor, entende-se que não se mostra razoável imputar a ele tal ônus, bem como todas as consequências daí advindas. Com efeito, não sendo possível imputar a infração ao autor, quando o mesmo já não mais dispunha do bem, revela-se inadequada a manutenção, em seu cadastro no órgão de trânsito, da referida penalidade, a qual se apresentou como fator impeditivo à expedição da licença para dirigir.
04 Tem-se por não caracterizado o suposto ato ilícito por parte do réu, uma vez que, ante a ausência de comunicação oficial acerca da alienação do veículo, não lhe era razoável imaginar que tal operação teria ocorrido, sendo o registro da penalidade nos assentos do proprietário uma medida decorrente do exercício regular de um direito.
05 Aqui, o comportamento do autor omissivo, é bem verdade , contribuiu significativamente para que o ato impugnado fosse realizado, pois, para todos os efeitos, o veículo descrito nos autos ainda constava registrado em seu nome. Daí se conclui que, tendo ele próprio dado causa ao fato que mais tarde culminou por inviabilizar a expedição de sua CNH definitiva, não há como qualificar de ilícita a conduta do réu e, sendo esse um dos primeiros requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, a sua ausência prejudica o acolhimento do pleito indenizatório por ele formulado.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO DETRAN/AL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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