TJAL 0000078-03.2011.8.02.0058
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE USO DA FORÇA FÍSICA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS.
01 A discussão aqui travada é singela e se limita ao exame da presença ou não dos caracteres "violência" ou "grave ameaça", as quais qualificam o ato de subtração: se presentes, caracterizam o delito de roubo (artigo 157 do CP); caso ausentes, tipificam o crime de furto (artigo 155 do CP).
02 A despeito de os apelantes defenderem a inexistência da circunstância "violência ou grave ameaça", a verdade é que a prova aqui constante aponta no sentido de sua existência, conforme se nota da leitura do arcabouço probatório produzido, o que denota o acerto da capitulação jurídica dada ao fato pelo Juiz de primeiro grau, não sendo o caso, portanto, de se proceder à emendatio libelli.
03 Outrossim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do apelante Rivelino Leite da Silva, tem-se que tal matéria se encontra prejudicada, pois esta Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0800744-93.2013.8.02.0900, de minha Relatoria, concedeu a ordem em favor do apelante (conclusões disponibilizadas no Diário Eletrônico do dia 31/07/13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE USO DA FORÇA FÍSICA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS.
01 A discussão aqui travada é singela e se limita ao exame da presença ou não dos caracteres "violência" ou "grave ameaça", as quais qualificam o ato de subtração: se presentes, caracterizam o delito de roubo (artigo 157 do CP); caso ausentes, tipificam o crime de furto (artigo 155 do CP).
02 A despeito de os apelantes defenderem a inexistência da circunstância "violência ou grave ameaça", a verdade é que a prova aqui constante aponta no sentido de sua existência, conforme se nota da leitura do arcabouço probatório produzido, o que denota o acerto da capitulação jurídica dada ao fato pelo Juiz de primeiro grau, não sendo o caso, portanto, de se proceder à emendatio libelli.
03 Outrossim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do apelante Rivelino Leite da Silva, tem-se que tal matéria se encontra prejudicada, pois esta Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0800744-93.2013.8.02.0900, de minha Relatoria, concedeu a ordem em favor do apelante (conclusões disponibilizadas no Diário Eletrônico do dia 31/07/13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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