TJAL 0000078-96.2012.8.02.0048
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA EXORBITANTE DA FATURA DE ÁGUA. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR OU QUALQUER OUTRA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a discrepância da fatura questionada com os valores habitualmente cobrados, o laudo de vistoria não aponta, de forma técnica, a presença de irregularidades aptas a ensejar um consumo tão acima do normalmente registrado, tendo o próprio funcionário da empresa, após inspeção local, aprovado o hidrômetro da residência;
2. Toda argumentação trazida pela Recorrente está baseada em meras suposições, sem qualquer elemento probatório que lhe fundamente. Nesse diapasão, incumbe à concessionária, justamente por dispor dos meios necessários, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança;
3. Em face da incidência das regras consumeristas à hipótese, em não sendo esclarecida a causa de registro de consumo exorbitante em relação ao normalmente registrado, tem-se que não cabe ao consumidor arcar com o pagamento de fatura muito acima da média, mostrando-se acertada a conclusão do magistrado ao determinar o recálculo da tarifa;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA EXORBITANTE DA FATURA DE ÁGUA. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR OU QUALQUER OUTRA CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a discrepância da fatura questionada com os valores habitualmente cobrados, o laudo de vistoria não aponta, de forma técnica, a presença de irregularidades aptas a ensejar um consumo tão acima do normalmente registrado, tendo o próprio funcionário da empresa, após inspeção local, aprovado o hidrômetro da residência;
2. Toda argumentação trazida pela Recorrente está baseada em meras suposições, sem qualquer elemento probatório que lhe fundamente. Nesse diapasão, incumbe à concessionária, justamente por dispor dos meios necessários, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança;
3. Em face da incidência das regras consumeristas à hipótese, em não sendo esclarecida a causa de registro de consumo exorbitante em relação ao normalmente registrado, tem-se que não cabe ao consumidor arcar com o pagamento de fatura muito acima da média, mostrando-se acertada a conclusão do magistrado ao determinar o recálculo da tarifa;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
Mostrar discussão