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Jurisprudência


TJAL 0000079-23.2013.8.02.0056

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO II DO §4º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RÉ AGIU MEDIANTE FRAUDE PARA O INTENTO DA PRÁTICA DELITUOSA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL) POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA OPERADO. 01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. 02 – Da análise dos autos, vê-se que não se pode falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada pela ré/apelante, que inclusive é contumaz na prática incriminada, respondendo a processos cujos crimes são da mesma natureza do aqui discutido. 03 - Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o furto se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 04 – Não há de se falar no afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, porquanto restou evidenciado que a ré/apelante agiu com meio fraudulento, ludibriando a vítima, propondo a ela ter relações sexuais para adentrar a sua residência e de lá subtrair a importância em dinheiro. 05 - Para a configuração do furto privilegiado, observa-se a exigência de 02 (dois) requisitos para sua caracterização, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado, que restaram satisfeitos na espécie. 06 – diante do reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, mormente o modo como se deu a prática delituosa, a pena deve ser minorada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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