TJAL 0000079-23.2013.8.02.0056
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO II DO §4º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RÉ AGIU MEDIANTE FRAUDE PARA O INTENTO DA PRÁTICA DELITUOSA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL) POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA OPERADO.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual.
02 Da análise dos autos, vê-se que não se pode falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada pela ré/apelante, que inclusive é contumaz na prática incriminada, respondendo a processos cujos crimes são da mesma natureza do aqui discutido.
03 - Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o furto se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 Não há de se falar no afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, porquanto restou evidenciado que a ré/apelante agiu com meio fraudulento, ludibriando a vítima, propondo a ela ter relações sexuais para adentrar a sua residência e de lá subtrair a importância em dinheiro.
05 - Para a configuração do furto privilegiado, observa-se a exigência de 02 (dois) requisitos para sua caracterização, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado, que restaram satisfeitos na espécie.
06 diante do reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, mormente o modo como se deu a prática delituosa, a pena deve ser minorada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO II DO §4º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RÉ AGIU MEDIANTE FRAUDE PARA O INTENTO DA PRÁTICA DELITUOSA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL) POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA OPERADO.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual.
02 Da análise dos autos, vê-se que não se pode falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada pela ré/apelante, que inclusive é contumaz na prática incriminada, respondendo a processos cujos crimes são da mesma natureza do aqui discutido.
03 - Em se tratando de crime contra o patrimônio, vigora o entendimento segundo o qual o furto se consuma no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor do bem subtraído, não se mostrando necessária a posse tranquilha, fora da vigilância da vítima. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 Não há de se falar no afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, porquanto restou evidenciado que a ré/apelante agiu com meio fraudulento, ludibriando a vítima, propondo a ela ter relações sexuais para adentrar a sua residência e de lá subtrair a importância em dinheiro.
05 - Para a configuração do furto privilegiado, observa-se a exigência de 02 (dois) requisitos para sua caracterização, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado, que restaram satisfeitos na espécie.
06 diante do reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, mormente o modo como se deu a prática delituosa, a pena deve ser minorada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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