TJAL 0000079-49.2009.8.02.0028
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, § 2º) como o de 2015 (artigo 1.007, § 2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção.
- Quanto à preliminar de intempestividade, tendo o AR sido juntado aos autos em 10/06/2010, o termo inicial para interposição recursal foi o dia 11/06/2010 e o termo final seria o dia 25/06/2010. Contudo, o termo final coincidiu com o recesso forense do mês de junho do ano de 2010, tendo, portanto, o prazo sido postergado para o primeiro dia útil seguinte, que recaiu, justamente, na data de 02/07/2010 (sexta-feira), data em que o recurso foi interposto.
- Entendo que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em apreço é o de 05 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Art. 206. Prescreve: [...]§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Desse modo, considerando que o referido instrumento foi firmado em 2003 e a ação executiva foi ajuizada em 2008, tem-se que o título executivo não se encontra prescrito, devendo permanecer inalterada a sentença hostilizada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO NÃO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em erro no recolhimento do valor do preparo, pois o montante foi apurado de acordo com o que a parte apontou como valor da causa. Além do mais, mesmo na hipótese de se constatar eventual equívoco no recolhimento do valor do preparo, não seria o caso de aplicar a penalidade de deserção, já que, tanto o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 511, § 2º) como o de 2015 (artigo 1.007, § 2º), determinam a prévia intimação para complementação do valor das custas, antes de impor o reconhecimento da deserção.
- Quanto à preliminar de intempestividade, tendo o AR sido juntado aos autos em 10/06/2010, o termo inicial para interposição recursal foi o dia 11/06/2010 e o termo final seria o dia 25/06/2010. Contudo, o termo final coincidiu com o recesso forense do mês de junho do ano de 2010, tendo, portanto, o prazo sido postergado para o primeiro dia útil seguinte, que recaiu, justamente, na data de 02/07/2010 (sexta-feira), data em que o recurso foi interposto.
- Entendo que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em apreço é o de 05 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Art. 206. Prescreve: [...]§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Desse modo, considerando que o referido instrumento foi firmado em 2003 e a ação executiva foi ajuizada em 2008, tem-se que o título executivo não se encontra prescrito, devendo permanecer inalterada a sentença hostilizada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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